Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.775 de 15 de Outubro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º

Os Conselhos Federal e Regionais renovar-se-ão anualmente em 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º

Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 3 (três) anos, dois de 2 (dois) anos e dois de 1 (um) ano, em ordem decrescente, de acordo com o número de votos obtidos na eleição.