Decreto nº 9.177 de 23 de Outubro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os
art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Este Decreto estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.
Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de outros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de logística reversa na forma do § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União.
As obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.
Eventuais revisões dos termos e das condições previstos em acordo setorial firmado com a União, consubstanciadas em termos aditivos e que alterem as obrigações de que tratam este artigo, serão atendidas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no caput .
Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de que trata o art. 2º poderão firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010 , e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes de que trata o art. 2º e serão compatíveis com as normas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, conforme o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2010 , ressalvadas as hipóteses de aplicação do disposto no § 2º do art. 34 da referida Lei.
Em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 2º ou no art. 3º, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental.
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente, definidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.
MICHEL TEMER Marcelo Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2017