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Artigo 28 do Decreto nº 9.175 de 18 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

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Art. 28

As doações entre indivíduos vivos não relacionados dependerão de autorização judicial, que será dispensada no caso de medula óssea.

Parágrafo único

É considerada como doação de medula óssea a doação de outros progenitores hematopoiéticos.

Art. 28 do Decreto 9.175 /2017