JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A aptidão física do Oficial, para efeito de integrar o Quadro de Acesso e Lista de Escolha, é comprovada através de mensagem radiotelegráfica, correspondente à Inspeção de Saúde realizada por JES ou JRS, encaminhada à Secretaria da CPO.

§ 1º

O Presidente da Junta em que houver sido realizada a Inspeção de Saúde é o responsável pela expedição da mensagem radiotelegráfica, à secretaria da CPO, na mesma data do julgamento da aptidão física do Oficial.

§ 2º

O Oficial em serviço no exterior será dispensado das exigências deste Artigo, desde que tenha sido julgado APTO em Inspeção de Saúde realizada dentro dos 90 (noventa) dias que antecederam à data de apresentação de embarque para o exterior.

Art. 9º do Decreto 91.725 /1985