Artigo 9º do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A aptidão física do Oficial, para efeito de integrar o Quadro de Acesso e Lista de Escolha, é comprovada através de mensagem radiotelegráfica, correspondente à Inspeção de Saúde realizada por JES ou JRS, encaminhada à Secretaria da CPO.
§ 1º
O Presidente da Junta em que houver sido realizada a Inspeção de Saúde é o responsável pela expedição da mensagem radiotelegráfica, à secretaria da CPO, na mesma data do julgamento da aptidão física do Oficial.
§ 2º
O Oficial em serviço no exterior será dispensado das exigências deste Artigo, desde que tenha sido julgado APTO em Inspeção de Saúde realizada dentro dos 90 (noventa) dias que antecederam à data de apresentação de embarque para o exterior.