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Artigo 55 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 55

Ao Oficial que, na data de vigência deste Decreto, já tiver completado nos diferentes Quadros e postos os seguintes interstícios, fica assegurada a promoção ao posto superior, desde que preenchidas as demais exigências legais e regulamentares:

I

a Capitão 3 (três) anos no posto de Primeiro-Tenente. Para os Quadros cujo posto inicial é o de Primeiro-Tenente o mínimo de 5 (cinco) anos nesse posto;

II

a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;

III

a Tenente-Coronel 3 (três) anos como Major ;e

IV

a Coronel 3 (três) anos como Tenente-Coronel.

Art. 55 do Decreto 91.725 /1985