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Artigo 52 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 52

O Oficial ou Aspirante-a-Oficial que venha a completar a interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em Faixa de Cogitação e Quadro de Acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste regulamento, não incorra em qualquer critério impeditivo.

Art. 52 do Decreto 91.725 /1985