Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Aos Oficiais no exercício de Comissão no exterior e àqueles que estiverem matriculados em cursos de interesse da Força Aérea Brasileira, por ato expresso da Administração, ou que concluírem - com aproveitamento - os referidos cursos, há menos de 2 (dois) anos da data prevista para a promoção ao posto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, desde que os Oficiais mais antigos do mesmo posto e Quadro já a tiverem cumprido.
§ 1º
Os Oficiais promovidos na forma deste artigo, ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos Oficiais incapacitados definitivamente para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.