Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Oficial que apresentar deficiências em seus conceitos moral e profissional poderá ser, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais, submetido a um período de Observação Especial.
§ 1º
A Observação Especial de que trata este artigo consiste na emissão de Fichas FAB CPO-1, de acordo com as instruções específicas da Secretaria da Comissão de Promoções.
§ 2º
Persistindo as deficiências de que trata este artigo, o Oficial poderá ser considerado não habilitado, em caráter provisório, para integrar Quadro de Acesso.