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Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 49

O Oficial que apresentar deficiências em seus conceitos moral e profissional poderá ser, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais, submetido a um período de Observação Especial.

§ 1º

A Observação Especial de que trata este artigo consiste na emissão de Fichas FAB CPO-1, de acordo com as instruções específicas da Secretaria da Comissão de Promoções.

§ 2º

Persistindo as deficiências de que trata este artigo, o Oficial poderá ser considerado não habilitado, em caráter provisório, para integrar Quadro de Acesso.

Art. 49, §1º do Decreto 91.725 /1985