Artigo 46 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Recurso é o meio legal de que dispõe o Oficial ou Aspirante-a-Oficial para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou a reconhecimento de um direito que julga-lhe tenha sido negado.
Parágrafo único
A interposição de recurso deverá ser comunicada à CPO pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, em mensagem escrita, de precedência compatível com a urgência devida.