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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 45

O Alto Comando, quando da elaboração das Listas de Escolha, de conformidade com o que estabelece a alínea "b", do § 3º, do artigo 34, da Lei nº 5 821/72 , deverá considerar um número de Oficiais constantes do QAE, em função das vagas existentes, da maneira que se segue:

I

para a primeira vaga para promoção ao posto de Brigadeiro, os 13 (treze) Coronéis, selecionados do QAE correspondente e relacionados por ordem de precedência hierárquica;

II

para a primeira vaga para promoção aos postos de Tenente-Brigadeiro e Major-Brigadeiro, os 10 (dez) Majores-Brigadeiros e Brigadeiros, respectivamente, no ordem de colocação no QAE correspondente; e

III

para cada vaga subseqüente, mais 2 (dois) Oficiais, conforme o estabelecido nos itens I e II deste artigo, respectivamente.

§ 1º

Quando o número de Oficiais considerados para a elaboração das Listas de Escolha for igual ou maior do que o QAE correspondente, este QAE deverá ser aumentado para um valor equivalente ao número de Oficiais considerados, acrescido de 30% (trinta por cento), arredondada para mais, a fração.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, a Faixa de Cogitação correspondente deverá ser aumentada para número igual ao dobro do QAE a ser organizado.

§ 3º

O número de Oficiais a compor as Listas de Escolha poderá ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando respectivos QAE tiverem efetivos inferiores ao mínimo necessário para elaboração das citadas Listas.

Art. 45, §1º do Decreto 91.725 /1985