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Artigo 44, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 44

A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá ao seguinte:

I

para promoção ao posto de Brigadeiro:

a

primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com relação de Oficiais-Superiores do últimos posto, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 15, da Lei nº 5 821/72 e neste Regulamento, e estejam dentro dos limites fixados para a Faixa de Cogitação correspondente, elaborará os QAE na forma estabelecida no artigo 42 deste Regulamento;

b

segunda-fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 45 deste Regulamento;

II

para promoção ao posto de Major-Brigadeiro:

a

primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Brigadeiros que satisfaçam as condições estabelecidas na letra "a", do artigo 15, da Lei nº 5 821/72 e organizará por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica; e

b

segunda-fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, 3 (três) Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 45 deste Regulamento;

III

para promoção ao posto de Tenente/Brigadeiro:

a

primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Majores-Brigadeiros que satisfaçam as condições estabelecidas na letra "a", do artigo 15, da Lei nº 5 821/72 e organizará por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica; e

b

segunda-fase - Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando do QAE, 3 (três) Majores-Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 45 deste Regulamento.

Parágrafo único

As Listas de Escolha, a serem apresentadas ao Presidente da República, serão organizadas na ordem decrescente dos votos obtidos por seus componentes na votação realizada pelo Alto Comando.

Art. 44, II, b do Decreto 91.725 /1985