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Artigo 42 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 42

Os Quadros de Acesso por Escolha ao posto de Brigadeiro serão constituídos pelos Coronéis selecionados pela CPO dentre os integrantes das Faixas de Cogitação respectivas, colocados em ordem de precedência hierárquica.

Art. 42

Os Quadros de Acesso ao posto de Brigadeiro serão constituídos pelos Coronéis selecionados pela CPO, dentre os integrantes da Faixa de Cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antigüidade, aqueles que, na avaliação de mérito, obtiverem a maioria de votos do Plenário, seguindo-se, logo após, também, por ordem de precedência hierárquica, aqueles Oficiais que não lograram receber maioria na votação . (Redação dada pelo Decreto nº 96.093, de 1988)

Art. 42 do Decreto 91.725 /1985