JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento terão os seguintes limites:

I

para Faixa de Cogitação de até 10 (dez) Oficiais, todos as Oficiais incluídos na Faixa de Cogitação respectiva; e

II

para Faixa de Cogitação de mais de 10 (dez) até 40 (quarenta) Oficiais, no mínimo 10 (dez) e, no máximo 70% (setenta por cento) do número de Oficiais incluídos na Faixa de Cogitação respectiva, desprezando-se as frações porventura existentes.

Parágrafo único

Quando a QAA ou o QAM for igual ou menor que o número de vagas de antiguidade ou de merecimento existente, o mesmo deverá ser aumentado para o número de vagas acrescido de 10% (dez por cento), desprezando-se as frações existentes.

Art. 40 do Decreto 91.725 /1985