Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As faixas de Cogitação para composição de Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento terão os seguintes limites:
I
para posto com efetivos de até 10 (dez) Oficiais poderá ser constituídas com todos os Oficiais desse posto;
II
para posto com efetivo de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais será constituída de, no mínimo, 10 (dez) Oficiais e no máximo, 70% (setenta por cento) do efetivo desse posto, desprezando-se as frações porventura existentes; e
III
para posto com efetivo acima de 50 (cinqüenta) Oficiais será constituída de, no máximo, 40 (quarenta) Oficiais do efetivo desse posto.
Parágrafo único
Se a Faixa de Cogitação prevista neste artigo não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessários à composição dos Quadros de Acesso, a mesma deverá ser aumentada para o numero de vagas, acrescida de 30% (trinta par cento), desprezando-se as frações porventura existentes.