Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para a realização de suas atribuições a Comissão de Promoções de Oficiais se reunirá com a freqüência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.
§ 1º
Os trabalhos da Comissão de Promoções de Oficiais e os de sua Secretaria em princípio, de natureza sigilosa.
§ 2º
Nas reuniões de que trata este artigo é indispensável a presença de 9 (nove) Membros Efetivos e/ou Natos.
§ 3º
As decisões da CPO serão sempre adotadas par maioria de votos, sendo a do Presidente proferido em último lugar.
§ 4º
Nos casos em que ocorrer igualdade na votação prevalecerá o voto do Presidente.