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Artigo 30 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 30

A CPO à constituída de membros Natos e Efetivos, todos Oficiais-Generais do Corpo de Oficiais da Ativa de Aeronáutica e disporá de uma Secretaria.

§ 1º

São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante do Comando-Geral do Pessoal, o Chefe do Centro de Informações da Aeronáutica e o Chefe da Secretaria de CPO.

§ 2º

Os Membros Efetivos são 11 (onze) Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Aviadores, todos nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Aeronáutica, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar 2 (dois) anos consecutivos.

§ 3º

O Diretor de Engenharia, o Diretor de Intendência e o Diretor de Saúde integrarão a Comissão de Promoções de Oficiais nas reuniões em que forem tratados assuntos relativos aos Quadros a que pertencem, com direito a voto e, em seus impedimentos, serão substituídos pelo Oficial General do respectivo Quadro que lhes seguir na escala hierárquica.

§ 4º

São considerados em condições de integrar a CPO os Oficiais-Generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Ministério da Aeronáutica.

Art. 30 do Decreto 91.725 /1985