Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As promoções são efetuadas:
I
para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários pelo critério de antigüidade;
II
para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de Antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:
a
as de Major - uma por antigüidade e uma por merecimento;
b
as de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento; e
c
as de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento.
III
para as vagas de Oficiais-Generais - pelo critério de escolha.
§ 1º
As promoções para o preenchimento de vagas, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.
§ 2º
Quando o Oficial concorrer à promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.