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Artigo 27 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 27

A Comissão de Promoções de Oficiais compete:

I

organizar e submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica - os Quadros de Acesso para promoção, pelos critérios definidos em Lei;

II

assistir o Alto Comando na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada;

III

encaminhar ao Ministro da Aeronáutica os recursos interpostos, emitindo os devidos, Pareceres;

IV

formular e emitir Parecer sobre promoções, precedência hierárquica, colocação nos Quadros de Acesso e no Almanaque dos Oficiais;

V

providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às Organizações que se fizerem necessárias;

VI

propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões que resulte da aplicação da Lei e do Regulamento de Promoções;

VII

alertar as diversas autoridades e Organizações quanto à execução das normas e preceitos estabelecidos e organização dos conseqüentes processos;

VIII

apurar, até 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as proporções a serem observadas no cálculo do quota compulsória de que trata o Estatuto dos Militares;

IX

organizar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, as listas dos Oficiais destinados à integrar a quota compulsória;

X

solicitar, em qualquer época, diretamente às Organizações e aos Oficiais esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições;

XI

remeter ao Ministro da Aeronáutica a matéria destinada a aprovação e divulgação; e

XII

emitir parecer sobre a habilitação dos Oficiais para realizarem os Cursos da ECEMAR e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da EAOAR.

Art. 27 do Decreto 91.725 /1985