Artigo 27 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Comissão de Promoções de Oficiais compete:
I
organizar e submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica - os Quadros de Acesso para promoção, pelos critérios definidos em Lei;
II
assistir o Alto Comando na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada;
III
encaminhar ao Ministro da Aeronáutica os recursos interpostos, emitindo os devidos, Pareceres;
IV
formular e emitir Parecer sobre promoções, precedência hierárquica, colocação nos Quadros de Acesso e no Almanaque dos Oficiais;
V
providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às Organizações que se fizerem necessárias;
VI
propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões que resulte da aplicação da Lei e do Regulamento de Promoções;
VII
alertar as diversas autoridades e Organizações quanto à execução das normas e preceitos estabelecidos e organização dos conseqüentes processos;
VIII
apurar, até 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as proporções a serem observadas no cálculo do quota compulsória de que trata o Estatuto dos Militares;
IX
organizar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, as listas dos Oficiais destinados à integrar a quota compulsória;
X
solicitar, em qualquer época, diretamente às Organizações e aos Oficiais esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições;
XI
remeter ao Ministro da Aeronáutica a matéria destinada a aprovação e divulgação; e
XII
emitir parecer sobre a habilitação dos Oficiais para realizarem os Cursos da ECEMAR e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da EAOAR.