Artigo 24 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A promoção em ressarcimento de preterição será efetuado segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo o Oficial ou Aspirante-a-Oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único
Na aplicação do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro correspondente passará a situação de excedente, se for o caso.