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Artigo 23 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 23

A antiguidade do Oficial ou Aspirante-a-Oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será contada da data estabelecida no ato da promoção.

Art. 23 do Decreto 91.725 /1985