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Artigo 20 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 20

Será promovido "post mortem" o Oficial que, ao falecer, se enquadre nas e situações previstas no Artigo 30, da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972 - (LPOAFA).

Parágrafo único

A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data de seu falecimento.

Art. 20 do Decreto 91.725 /1985