Artigo 20 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Será promovido "post mortem" o Oficial que, ao falecer, se enquadre nas e situações previstas no Artigo 30, da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972 - (LPOAFA).
Parágrafo único
A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data de seu falecimento.