Artigo 19 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Quando houver vagas a serem preenchidas por merecimento e antiguidade, simultaneamente, as promoções correspondentes serão feitas na seguinte seqüência:
I
por merecimento - tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento, de conformidade com o artigo anterior; e
II
por antigüidade - tendo por base Quadro de Acesso por Antiguidade, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por esse critério, excluídos os Oficiais já considerados para promoção por merecimento.
Parágrafo único
A promoção será feita por merecimento em vaga de antiguidade, desde que o Oficial cogitado concorra a promoção por ambos os critérios, de conformidade com a disposto no § 2º, do artigo 3º, deste Regulamento.