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Artigo 18 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 18

A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado de conformidade com o estabelecido no presente Regulamento, e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro de Acesso.