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Artigo 14 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 14

Os conceitos profissional e moral resultam da análise das Fichas de Conceito do Oficial, cujos modelos serão objeto de ato ministerial específico, e de outras informações, a critério da CPO.

Parágrafo único

As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de Oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por escrito e via hierárquica, levá-los ao conhecimento da CPO.

Art. 14 do Decreto 91.725 /1985