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Artigo 12 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 12

O Aspirante-a-Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:

I

deixar de satisfazer às condições estabelecidas no Artigo 10 deste Regulamento;

II

for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos Artigos 5º e 6º deste Regulamento; lll - estiver incurso, em qualquer das situações previstas no Artigo 35, da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972 - (LPOAFA).

§ 1º

O Aspirante-a-Oficial que incidir no item II deste Artigo será submetido a Conselho de Disciplina, por proposta da Comissão de Promoções de Oficiais, aprovada pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º

Julgado culpado em Conselho de Disciplina, o Ministro da Aeronáutica, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar o Aspirante-a-Oficial não habilitado para a acesso em caráter definitivo e aplicará os dispositivos da legislação em vigor.

§ 3º

Será excluído do Quadro de Acesso o Aspirante-a-Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a

for nele incluído indevidamente;

b

for promovido;

c

tiver falecido; e

d

passar à inatividade.

Art. 12 do Decreto 91.725 /1985