Artigo 12 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Aspirante-a-Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
I
deixar de satisfazer às condições estabelecidas no Artigo 10 deste Regulamento;
II
for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos Artigos 5º e 6º deste Regulamento; lll - estiver incurso, em qualquer das situações previstas no Artigo 35, da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972 - (LPOAFA).
§ 1º
O Aspirante-a-Oficial que incidir no item II deste Artigo será submetido a Conselho de Disciplina, por proposta da Comissão de Promoções de Oficiais, aprovada pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 2º
Julgado culpado em Conselho de Disciplina, o Ministro da Aeronáutica, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar o Aspirante-a-Oficial não habilitado para a acesso em caráter definitivo e aplicará os dispositivos da legislação em vigor.
§ 3º
Será excluído do Quadro de Acesso o Aspirante-a-Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
a
for nele incluído indevidamente;
b
for promovido;
c
tiver falecido; e
d
passar à inatividade.