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Artigo 11 do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 11

A inclusão do Aspirante-a-Oficial em Quadro de Acesso se processará mediante seleção pela CPO, com base na avaliação dos requisitos essenciais previstos na Seção I, deste Capítulo.

§ 1º

Os conceitos profissional e moral respectivos são obtidos das Fichas de Conceito, das informações complementares estabelecidas e do desempenho do Aspirante-a-Oficial no estágio correspondente e no exercício das atribuições que lhe competirem.

§ 2º

Cabe ao Comandante da Organização de estágio emitir, como fixado pela CPO, os conceitos e informações a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

O estágio exigido do Aspirante-a-Oficial terá a duração mínima de 6 (seis) meses, competindo ao Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior, fixar a sua localização e seus Programas de Instrução.

§ 4º

Ao Aspirante-a-Oficial que vier a concluir o estágio estabelecido, após a turma estagiária a que pertence, não se deferirá promoção com ressarcimento de preterição, exceto quando:

a

o atraso na conclusão do estágio ocorrer por motivo de incapacidade física temporária;

b

houver modificação de estágio, por determinação da Administração; e

c

estiver incurso, em qualquer das situações previstas no Artigo 18, da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972 (LPOAFA).

Art. 11 do Decreto 91.725 /1985