Artigo 10º do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São condições de acesso do Aspirante-a-Oficial:
I
interstício, estabelecido por ato ministerial;
II
aptidão física comprovada em Inspeção de Saúde; e
III
ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica,. cumprindo Programa de Instrução.