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Artigo 10º do Decreto nº 91.725 de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 10

São condições de acesso do Aspirante-a-Oficial:

I

interstício, estabelecido por ato ministerial;

II

aptidão física comprovada em Inspeção de Saúde; e

III

ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica,. cumprindo Programa de Instrução.