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Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 9.172 de 17 de Outubro de 2017

Institui o Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, dispõe sobre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima a que se refere o inciso XIII do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida Política.

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Art. 8º

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações editará os atos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto, visando a garantir padronização e qualidade dos dados, especialmente em relação:

I

à definição das metodologias a que se refere o art. 6º ;

II

às características e à forma de funcionamento do Sirene;

III

aos parâmetros de integração de dados entre as organizações inventariantes, os organismos de verificação e o Sirene;

IV

ao cronograma para apresentação, aos procedimentos para inclusão no Sirene e às diretrizes de verificação dos inventários organizacionais de que trata o art. 4º ;

V

às orientações e aos requisitos de avaliação dos inventários organizacionais por organismos de verificação; e

VI

a outros aspectos técnicos que considerar pertinentes.

Art. 8º, V do Decreto 9.172 /2017