Artigo 8º do Decreto nº 9.172 de 17 de Outubro de 2017
Institui o Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, dispõe sobre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima a que se refere o inciso XIII do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida Política.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações editará os atos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto, visando a garantir padronização e qualidade dos dados, especialmente em relação:
I
à definição das metodologias a que se refere o art. 6º ;
II
às características e à forma de funcionamento do Sirene;
III
aos parâmetros de integração de dados entre as organizações inventariantes, os organismos de verificação e o Sirene;
IV
ao cronograma para apresentação, aos procedimentos para inclusão no Sirene e às diretrizes de verificação dos inventários organizacionais de que trata o art. 4º ;
V
às orientações e aos requisitos de avaliação dos inventários organizacionais por organismos de verificação; e
VI
a outros aspectos técnicos que considerar pertinentes.