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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto nº 9.172 de 17 de Outubro de 2017

Institui o Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, dispõe sobre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima a que se refere o inciso XIII do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida Política.

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Art. 7º

Para garantir a confiabilidade e a atualização periódica dos dados de atividades e de fatores de emissão adequados para o País, serão consideradas as informações geradas pelas seguintes fontes:

I

Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC;

II

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III

Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

IV

Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

V

Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

VI

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

VII

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VIII

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

IX

outras instituições que possam fornecer dados de atividades e de fatores de emissão específicos para o País, atualizados e pertinentes ao exercício da metodologia a ser aplicada na elaboração das estimativas de emissões e de remoções de gases de efeito estufa.

Art. 7º, VII do Decreto 9.172 /2017