Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 9.172 de 17 de Outubro de 2017
Institui o Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, dispõe sobre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima a que se refere o inciso XIII do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida Política.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para garantir a confiabilidade e a atualização periódica dos dados de atividades e de fatores de emissão adequados para o País, serão consideradas as informações geradas pelas seguintes fontes:
I
Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC;
II
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV
Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
V
Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
VI
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;
VII
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIII
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
IX
outras instituições que possam fornecer dados de atividades e de fatores de emissão específicos para o País, atualizados e pertinentes ao exercício da metodologia a ser aplicada na elaboração das estimativas de emissões e de remoções de gases de efeito estufa.