Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 9.172 de 17 de Outubro de 2017
Institui o Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, dispõe sobre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima a que se refere o inciso XIII do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida Política.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As estimativas de emissões e de remoções antrópicas de gases de efeito estufa a que se refere o art. 3º serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a quem caberá:
I
propor, definir e revisar as metodologias para estimar emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes;
II
divulgar os fatores de emissão de dióxido de carbono para energia elétrica distribuída pelo Sistema Interligado Nacional;
III
articular e harmonizar diretrizes e premissas para elaboração e relato de inventários subnacionais de emissões de gases de efeito estufa; e
IV
elaborar as estimativas de que trata o inciso II do caput do art. 3 º ;
V
aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões; e
VI
propor a revisão da legislação pertinente, quando necessário.