JurisHand AI Logo

Decreto nº 91.697 de 29 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo nº 81, itens III e V, da Constituição, e o artigo 11 da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.1985 REGIMENTO INTERNO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER CAPÍTULO I CATEGORIA E FINALIDADE

Anexo

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, órgão de deliberação coletiva do Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e financeira, tem por finalidade promover, em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem assim sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País, e especificamente:

I - na formulação de diretrizes e promoção de políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando a eliminação das discriminações que atinjam a mulher;

II - na prestação de assessoramento ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito federal, estadual e municipal nas questões que atinjam a mulher, visando à defesa de suas necessidades e direitos;

III - no estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos e debates sobre a condição da mulher brasileira, bem assim na proposição de medidas de governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

IV - na sugestão ao Presidente da República de elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, bem assim eliminar a legislação do conteúdo discriminatório;

V - na fiscalização e exigências de cumprimento da legislação que assegura dos direitos da mulher;

VI - na promoção de intercâmbio e celebração de convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, objetivando a implementação de políticas e programas do Conselho;

VII - na recepção, exame e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias relativas à discriminação da mulher, para providências efetivas;

VIII - na manutenção de canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; e

IX - no desenvolvimento de programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADOSEÇÃO I COMPOSIÇÃO

Art. 2º As funções de deliberação do CNDM serão exercidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 3º O Conselho Deliberativo do CNDM, será presidido pelo Presidente do CNDM, e composto de 17 (dezessete) integrantes e 3 (três) suplentes, designados pelo Presidente da República, mediante escolha entre pessoas que hajam contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher.

Parágrafo único. As suplentes serão convocadas para integrar o Conselho Deliberativo, nos casos de vacância ou impedimento de integrante titular.

Art. 4º O Conselho DeIiberativo terá assegurada, em sua composição, a participação dos grupos autônomos de defesa dos direitos da mulher, dos movimentos femininos das associações de caráter civil, da comunidade acadêmica vinculada ao estudo de condição feminina, dentre outros setores interessados no direito da mulher, indicadas por listas tríplices.

§ 1º Entende-se por movimentos femininos as organizações ou grupos de mulheres cuja razão de associação seja a luta em prol dos direitos da mulher.

§ 2º Serão escolhidas, dentre as pessoas indicadas por movimentos femininos, seis integrantes do Conselho Deliberativo e uma suplente.

Art. 5º As integrantes do Conselho Deliberativo serão denominadas Conselheiras.

Art. 6º As Conselheiras do primeiro Conselho Deliberativo serão livremente escolhidas e designadas pelo Presidente da República, por sua livre escolha, sendo 9 (nove) para mandato de 4 (quatro) anos e 8 (oito) para mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os mandatos subseqüentes serão de 4 (quatro) anos.

Art. 7º A Presidenta do CNDM será designada pelo Presidente da República dentre as integrantes do Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O mandato da Presidenta será de 4 (quatro) anos.

Art. 8º A Presidenta, em suas faltas ou impedimentos, será substituída por uma das Conselheiras, por ela designada.

SEÇÃO II Funcionamento

Art. 9º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou, em decorrência de requerimento subscrito por, mínimo, nove Conselheiras.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas, mediante ofício com aviso de recebimento, com antecedência de, no mínimo, oito dias.

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença mínimo de nove Conselheiras.

Art. 10 A Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 11 As deliberação do CNDM, observado o quorum estabelecido, serão tomadas por maioria simples de seus membros, mediante ato específico para cada caso, assinada pela Presidenta.

Art. 12 O CNDM, observada a legislação vigente, estabelecerá normas completares relativas, à ordem de seus trabalhos.

Art. 13 O Conselho Deliberativo deliberará sobre:

I - aprovação do plano anual de atividades do CNDM;

II - previsão orçamentária, plano anual de aplicação de recursos e relatório anual de atividades do Conselho;

III - proposição de alteração do Regimento Interno;

IV - pedidos de licença das Conselheiras;

V - substituição de Conselheiras;

VI - matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;

VII - definição das relações de intercâmbio, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados; e

VIII - instituição de comissões consultivas.

Art. 14 O Diretor da Assessoria Técnica e o Secretário-Executivo do CNDM participarão das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

§ 1º A critério da Presidenta, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, os dirigentes das demais unidades organizacionais do CNDM.

§ 2º A critério da Presidenta, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

SEÇÃO III Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 15 À Presidenta do CNDM incumbe dirigir, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades do Conselho e, especificamente:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho, por pessoas que não sejam Conselheiras;

IV - indicar, dentre as integrantes do Conselho, a relatora de matéria;

V - homologar os atos específicos relatados em cada reunião;

VI - propor ao Conselho o programa de atividades e a previsão orçamentária, o plano anual de aplicação de recursos e o relatório anual de atividades;

VIl - representar o CNDM, ou se fazer representar, perante autoridade federais, estaduais, municipais e internacionais;

VIII - representar o CNDM, ou se fazer representar, em eventos nacionais e internacionais;

IX - comunicar ao Ministro de Estado da Justiça e demais autoridade representativas as recomendações do CNDM, solicitadas providências necessárias;

X - zelar pelo bom funcionamento do CNDM;

XI - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do CNDM;

XII - firmar convênios, contratos e ajustes com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, visando a obtenção de recursos e serviços;

XIII - expedir, ad referendum do Conselho, normas completares relativas à execução de seus trabalhos;

XIV - gerir o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM; e

XV - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Art. 16 Às Conselheiras incumbe:

I - participar e votar nas reuniões;

II - relatar matéria que lhes forem distribuídas;

III - propor e requerer esclarecimento que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo; e

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas peIa Presidenta.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVASEÇÃO I

Art. 17 O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, compor-se-á de:

1 - Assessoria Técnica

2 - Secretaria Executiva

2.1 - Serviço de Comunicação Social

2.2 - Centro de Documentação e Informação

2.3 - Coordenação de Assuntos Internacionais

2.4 - Serviço de Pessoal

2.5 - Serviço de Administração.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica disporá de até 10 (dez) Coordenadores, para executar as tarefa compreendidas na atividade-fim do CNDM, inerentes a estudos e projetos, a programas e articulação regional.

Art. 18 A Assessoria Técnica será dirigida por Diretor, a Secretaria Executiva por Secretário-Executivo, a Coordenação por Coordenador, os Serviços e o Centro por Chefe, funções estas providas na forma da Legislação pertinente.

Art. 19 Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados pela Presidenta do CNDM.

SEÇÃO II Competência da Unidades

Art. 20 À Assessoria Técnica compete:

I - realizar estudos e promover o levantamento de dados para a elaboração dos planos e projetos;

II - elaborar planos e projetos;

III - orientar, supervisionar, compatibilizar e acompanhar a execução dos planos e projetos;

IV - propor à Presidenta a contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do CNDM;

V - propor à Presidenta a indicação de pessoas, grupos de trabalho ou comissões necessários ao desenvolvimento das atividades do CNDM;

VI - organizar e propor à Presidenta os eventos necessários ao desenvolvimento do CNDM; e

VII - promover treinamentos específicos de pessoas envolvidas nas atividades do CNDM.

Art. 21 À Secretaria Executiva compete supervisionar, coordenar e controlar à execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho.

Art. 22 Ao serviço de Comunicação Social compete planejar, coordenar e promover a execução das atividades de comunicação social no âmbito do Conselho, em articulação com o órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo.

Art. 23 Ao Centro de Documentação e Informação compete promover a execução das atividades relacionadas à documentação, coleta, manutenção e disseminação de informações.

Art. 24 A Coordenação de Assuntos Internacionais compete:

I - analisar, propor e coordenar a efetivação de convênios, contratos, ajustes, programas e projetos, com organismos nacionais e estrangeiros, no que diz respeito ao desenvolvimento da valorização da mulher; e

II - propor e coordenar a participação do CNDM, em eventos internacionais, e de autoridades e personalidades internacionais em eventos nacionais, de interesse do Conselho.

Art. 25 Ao Serviço de Pessoal compete a execução das atividades de administração de pessoal.

Art. 26 Ao Serviço de Administração compete a execução das atividades relacionadas a orçamento, finanças e serviços gerais.

SEÇÃO III Atribuições dos Dirigentes

Art. 27 Ao Diretor da Assessoria Técnica e ao Secretário Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das respectivas unidades;

II - assessorar a Presidenta do CNDM em assunto de sua competência; e

III - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atividades.

Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo incumbe ainda assinar, em conjunto com o Chefe do Serviço de Administração, os documentos referentes à execução orçamentária e financeira do CNDM.

Art. 28 Ao Coordenador, ao Chefe do Centro de Documentação e Informação, e aos dos Serviços incumbe:

I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades;

Il - assessorar o Secretário-Executivo em assuntos de competência das respectivas unidades organizacionais;

III - submeter ao Secretário-Executivo os planos de trabalho de suas unidades, bem assim o relatório das atividades desenvolvidas;

IV - propor estudos e medidas que visem à melhoria da execução de suas atividades; e

V - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos das respectivas unidades.

CAPíTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 O CNDM é Órgão de deliberação coletiva de 2º grau, de acordo com a letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 30 Os empregos e funções de confiança, necessários ao desempenho das atividades do CNDM, são os integrantes da Tabela de Empregos, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, submetida à aprovação do Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 31 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Presidenta do CNDM.

Brasília, 27 de setembro de 1985; 167º da Independência e 97º da República.