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Artigo 4º do Decreto nº 91.678 de 24 de Setembro de 1985

Fixa os preços-base e os critérios de cálculo dos preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1985/86.

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Art. 4º

Os preços mínimos para as sementes não indicadas na tabela anexa a este Decreto serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais do custo de produção de sementes e de seleção e limpeza.

Art. 4º do Decreto 91.678 /1985