JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 91.678 de 24 de Setembro de 1985

Fixa os preços-base e os critérios de cálculo dos preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1985/86.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os preços mínimos básicos definitivos serão obtidos mediante aplicação do índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, nos períodos mencionados na tabela anexa.

Art. 2º do Decreto 91.678 /1985