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Artigo 43 do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 43

Os Cônsules Honorários serão designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.

Art. 43 do Decreto 91.658 /1985