Artigo 42 do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985
Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá ser atribuído a funcionário não-diplomático, no exercício de funções consulares, o título de Vice-Cônsul.