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Artigo 42 do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 42

A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá ser atribuído a funcionário não-diplomático, no exercício de funções consulares, o título de Vice-Cônsul.

Art. 42 do Decreto 91.658 /1985