Artigo 39 do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985
Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A título excepcional, poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que contem obrigatoriamente dois anos de classe e possuam o mínimo de vinte anos de carreira.