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Artigo 39 do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 39

A título excepcional, poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que contem obrigatoriamente dois anos de classe e possuam o mínimo de vinte anos de carreira.