Artigo 38, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985
Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os funcionários da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior com seguintes cargos a funções:
I
os Ministros de Primeira Classe:
a
Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b
Representante Especial; e
c
Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Primeira Classe.
II
os Ministros de Segunda Classe:
a
Chefe, nos termos do artigo 39, de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b
Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Segunda Classe;
c
Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente ou Representação Especial;
d
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com a título de Encarregado de Negócios, do Brasil, ad interim ;
e
Representante Especial, substituto;
f
Chefe, interino, de Consulado-Geral de Primeira Classe, o título de Encarregado do Consulado-Geral; e Chefe de unidade técnica, administrativa ou cultural específica.
III
os Conselheiros:
a
Chefe de Repartição Consular, com o título de Cônsul;
b
Conselheiros de Embaixada, Delegação Permanente, ou Representação Especial, na qualidade de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, Chefe de Setor, ou Chefe de unidade técnica, administrativa ou cultural específica;
c
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado Negócios do ad interim ;
d
Representante Especial, substituto;
e
Chefe, interino, de Consulado-Geral; e
f
Cônsul-Geral Adjunto em Consulado Geral.
IV
Os Primeiros-Secretários:
a
Chefe de Repartição Consular, com o título de Cônsul;
b
Primeiros-Secretários de Embaixada, Delegações Permanente ou Representação Especial, ou unidade técnica, administrativa ou cultural e, mediante aprovação do Ministro de Estado, na qualidade de Chefe de Setor em qualquer dessas unidades ou em Consulados-Gerais.
c
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;
d
Representante Especial, substituto;
e
Chefe, interino, de Repartição Consular com o título de Encarregado do Consulado ou do Consulado-Geral; e
f
Cônsul-Adjunto.
V
os Segundos-Secretários:
a
Segundo-Secretário de Missão Diplomática permanente, Representação Especial ou unidade técnica, administrativa ou cultural específica e, mediante aprovação do Ministro de Estado, na qualidade de Chefe de Setor em qualquer dessas unidades ou em Consulados-Gerais,
b
Cônsul-Adjunto,
c
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o titulo de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;
d
Representante Especial, substituto;
e
Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado ou do Consulado-Geral; e
f
Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica.
VI
os Terceiros-Secretários:
a
Terceiro-Secretário de Missão Diplomática permanente, Representação Especial ou unidade técnica, administrativa ou cultural específica;
b
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim ;
c
Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado ou do Consulado-Geral; e
d
Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural especifica.