JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Serão nomeados pelo Ministro de Estado:

I

dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a

o Chefes de Departamento;

b

o Chefe do Cerimonial;

c

o Diretor do Instituto Rio-Branco;

d

o Consultor Jurídico;

e

o Diretor da Divisão de Segurança e Informações;

f

os Secretários Especiais;

g

o Chefe do Escritório Regional do Ministério das Relações Exteriores do Rio de Janeiro; e

h

o Diretor do Museu Histórico e Diplomático.

II

dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata:

a

os Coordenadores-Executivos;

b

o Introdutor Diplomático; e

c

os Chefes de Divisão.

III

dentre os funcionários da Carreira de Diplomata ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro-Secretário:

a

o Chefe da Secretaria; e

b

o Coordenador de Ensino do Instituto Rio-Branco.

IV

dentre os ocupantes dos cargos de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata:

a

Assessores; e

b

Assistentes (diplomáticos).

Parágrafo único

A título excepcional, a escolha do Consultor Jurídico poderá recair em pessoa estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação, alto nível e notável saber jurídico, que tenha relevantes serviços prestados ao Brasil.

Art. 37, I, h do Decreto 91.658 /1985