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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 33

O Ministério das Relações Exteriores terá unidades especificas, no exterior, para o desempenho de atividades técnicas, administrativas ou culturais.

Parágrafo único

As unidades estabelecidas de conformidade com este artigo, por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, subordinar-se-ão a Missão Diplomática permanente ou a Repartição Consular.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto 91.658 /1985