Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985
Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Ministério das Relações Exteriores terá unidades especificas, no exterior, para o desempenho de atividades técnicas, administrativas ou culturais.
Parágrafo único
As unidades estabelecidas de conformidade com este artigo, por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, subordinar-se-ão a Missão Diplomática permanente ou a Repartição Consular.