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Artigo 32 do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 32

Os Consulados-Gerais e os Consulados relacionam-se diretamente com a Secretaria de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar igualmente conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede, observando o disposto no § 1º do artigo 24.

Parágrafo único

Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a um Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular.

Art. 32 do Decreto 91.658 /1985