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Artigo 31, Inciso II do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 31

As Repartições Consulares são:

I

Consulados Gerais:

a

de Primeira Classe; e

b

de Segunda Classe.

I

Consulados;

II

Vice-Consulados; e

IV

Consulados Honorários.

§ 1º

As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por Decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.

§ 2º

A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 31, II do Decreto 91.658 /1985