Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985
Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As Repartições Consulares são:
I
Consulados Gerais:
a
de Primeira Classe; e
b
de Segunda Classe.
I
Consulados;
II
Vice-Consulados; e
IV
Consulados Honorários.
§ 1º
As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por Decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.
§ 2º
A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço.