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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério das Relações Exteriores tem por finalidade:

a

dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

b

recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacional;

c

representar o Governo brasileiro, por meio das Missões Diplomáticas de caráter permanente ou temporário, das Representações Especiais, das Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;

d

representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outras órgãos de governos estrangeiros e com agências de Organismos Internacionais;

e

organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências a reuniões internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de delegações chefiadas por outros ministérios;

f

negociar e celebrar, com a colaboração de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;

g

organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem na Brasil;

h

proteger, no exterior, os interesses brasileiros;

i

tratar da promoção comercial do Brasil no exterior; e

j

zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro.

Art. 3º, a do Decreto 91.658 /1985