Artigo 25 do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985
Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As Embaixadas destinam-se a assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, funções de representação, negociação, informação, proteção dos interesses brasileiros, incubindo-lhes, inclusive, tratar da promoção comercial, da difusão cultural, do estímulo aos investimentos no Brasil e demais atividades previstas nas leis e regulamentos.
Parágrafo único
As Embaixadas poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.