Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto nº 91.658 de 18 de Setembro de 1985
Dispõe sobre a estrutura básica ao Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As Missões Diplomáticas permanentes, criadas por Decreto do Executivo, que lhes fixa a natureza e a sede, compreendem Embaixadas e Delegações junto a Organismos Internacionais
§ 1º
O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições brasileiras no mesmo país, salvo Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais, Representações Especiais junto a Organismos Multilaterais e órgãos de caráter puramente militar.
§ 2º
Mediante prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
§ 3º
Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira de Diplomata, brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.