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Decreto nº 91.652 de de 16 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são considerados Forças Auxiliares, reservas do Exército e que, tradicionalmente, essas Organizações adotam normas semelhantes às Forças Armadas, no que diz respeito a continência, honras, sinais de respeito e cerimonial, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

As prescrições sobre continências, honras, sinais de respeito e cerimonial militar, constantes do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983 , alterado pelo Decreto nº 91.205, de 29 de abril de 1985 , serão também cumpridas pelos integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único

Os dispositivos concernentes às continências e sinais de respeito serão observados no tratamento recíproco entre os militares e os membros daquelas Organizações.

Art. 2º

Em serviço, formaturas ou outros eventos similares, as Organizações Militares terão sempre precedência sobre as de Polícias Militares e estas sobre as de Bombeiros Militares.

Parágrafo único

Nas situações referidas neste artigo, o Comandante do Grupamento de Tropas será sempre um militar das Forças Armadas.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1985