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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.623 de de 04 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Derrubada", compreendido na referida área, no Município de Ponte Serrada, no Estado de Santa Catarina.

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Art. 4º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos ternos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" ; e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "Derrubada", com área de 601,5717 ha (seiscentos e um hectares, cinqüenta e sete ares e dezessete centiares), situado no Município de Ponte Serrada, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.