Decreto 91.621 de 4 de Setembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item IIl, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 0º
. 1º - É Declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e " d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , parte do imóvel rural denominado Santa Rosa II, com a área de 1.182,3500 ha (um mil, cento e oitenta e dois hectares e trinta e cinco ares), situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, comum com o imóvel do Espólio de Francisco Peixoto de Lacerda Werneck, de coordenadas UTM E=387.855m e N=7.052.793m, referidas ao MC 51ºWGr, segue por linha seca, confrontando com a restante da Fazenda Santa Rosa, com azimute de 90º39' e distância de 4.580m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a restante da Fazenda Santa Rosa, com azimute 70º30' e distância de 3.000m, até o marco 3, na margem direita do Lajeado Santa Rosa; deste, segue pelo Lajeado Santa Rosa, à jusante, com distância de 7.640m, até sua confluência com o Rio Chapecó; daí, segue pelo Rio Chapecó, à jusante, com distância de 3.800m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel do Espólio de Francisco Peixoto de Lacerda Werneck, com azimute de 1º53' e distância de 2.434,70m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel do Espólio de Francisco Peixoto de Lacerda Werneck, com azimute de 282º39' e distância de 4.338,90m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta DSG, Folha SG.22-Y-B-IV-2, Ml 2865/2 Escala 1:50.000 e Levantamento Topográfico efetuado pela Engº. Carlos Weissheimer, CREA 5190/D-7ª Região).
Art. 2º
. - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
. - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .
Art. 4º
. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1985